PROJETO
DE LEICAPOEIRA
NA ESCOLA LEI N.º _______, DE --- DE ---------- DE ----1998, propõe
a promoção do ensino da capoeira como forma de integração
entre a comunidade e a escola, através de estudos, pesquisas e outras atividades
que visem a interdisciplinaridade e interinstitucionalidade através da
prática da capoeira, denominados Projeto Capoeira na Escola, e dá
outras providências. A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
decreta: Art. 1º Cabe ao Poder Público do Distrito Federal,
por intermédio dos órgãos e das entidades integrantes da
rede pública de ensino local, promover o ensino da capoeira por meio da
realização coordenada de pesquisas e estudos relacionados à
formação da cidadania e o resgate da cultura brasileira, os quais
comporão conjunto de ações denominado Projeto Capoeira na
Escola. § 1º O Projeto Capoeira na Escola visa: I organizar
base de dados relativa à qualidade na formação da cidadania;
II proporcionar aos alunos das redes pública e privada de ensino acesso
a dados e informações necessários à determinação
da importância da capoeira como fator de integração da comunidade
com a escola promovendo a análise crítica dos impactos causados,
tanto pela discriminação do praticante da capoeira, como pela oportunidade
de se trabalhar por uma educação integral do ser humano; III
analisar e qualificar as condições de utilização da
capoeira como fator de integração social e desenvolvimento da consciência
do cidadão; IV identificar causas de degradação da qualidade
na educação e importância da possibilidade da escola oferecer
alternativas para o desenvolvimento de atividades nos diferentes períodos
de estudo; V disseminar os conhecimentos sobre a arte da capoeira e da distribuição
periódica de material didático produzido pela rede pública
de ensino do Distrito Federal, com o apoio de parcerias; VI conferir tratamento
multidisciplinar e multi-institucional ao tema relativo ao uso e manejo de recursos
didático pedagógicos; VII incentivar os alunos a realizarem
pesquisas de campo, proporcionando-lhes o conhecimento da metodologia de pesquisa
pertinente. § 2º Os planos de ensino, ou instrumentos equivalentes,
definirão a forma de execução do Projeto Capoeira na Escola,
inclusive quanto à participação de alunos, professores e
servidores das redes pública e privada, bem como de segmentos da comunidade.
§ 3º A consecução dos objetivos previstos neste artigo
terá a exclusiva finalidade de promover a educação integral,
sem prejuízo de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder
Público, relacionadas à promoção do mesmo fim.
Art. 2º A produção de material didático, com o
fim de disseminação dos conhecimentos gerados no curso da execução
do Projeto Capoeira na Escola, será compatibilizada com o conteúdo
das disciplinas integrantes dos currículos escolares de todos os níveis
de ensino. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se,
no que couber, à definição da forma de participação
dos alunos, professores e servidores das redes pública e privada de ensino,
bem como segmentos da comunidade, nas atividades de pesquisa de campo.
§ 2º O material didático de que trata o caput deste artigo será
distribuído aos alunos da rede pública de ensino gratuitamente ou
mediante a cobrança de preços fixados de modo a permitir a recuperação,
total ou parcial, dos custos de sua produção. § 3º
Faculta-se, ainda, a comercialização do material didático
ao público, desde que os preços cobrados sejam iguais ou superiores
aos referidos no parágrafo anterior. § 4º As receitas
decorrentes do disposto nos §§ 2º e 3º serão consideradas,
para todos os efeitos, diretamente arrecadadas pela entidade responsável
pelo sistema público de ensino do Distrito Federal, destinando-se à
realização de despesas resultantes da execução do
Projeto Capoeira na Escola. Art. 3º A coordenação
dos trabalhos decorrentes da execução do Projeto Capoeira na Escola
ficará a cargo do Centro Educacional Asa Norte, sob a supervisão
da entidade responsável pelo sistema público de ensino do Distrito
Federal. § 1º Os trabalhos de execução serão
realizados diretamente pelos estabelecimentos de ensino participantes do Projeto
Capoeira na Escola, com o apoio de parcerias, observado o disposto no caput deste
artigo. § 2º Os equipamentos necessários à execução
do Projeto Capoeira na Escola ficarão sob a responsabilidade do estabelecimento
de ensino referido no caput deste artigo, ao qual caberá disciplinar o
seu uso. Art. 4º As despesas decorrentes das disposições
contidas nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas
no orçamento público do Distrito Federal. Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário. |