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PROJETO DE LEI Nº DE 200 .
considerando a necessidade de preservar e recuperar as áreas próximas ao Lago Paranoá para evitar seu assoreamento, fonte de umidade e local de lazer para a população da cidade de Brasília; considerando a riqueza da flora e fauna nativas dos ecossistemas presentes nas nascentes e lagoa localizadas no citado parque; considerando a existência nesta região de fontes de captação de água para o abastecimento público e a sua importância na recuperação e melhoramento da qualidade da água do Lago Paranoá; considerando a importância para o Distrito Federal dos estudos ecológicos, florestais, botânicos e zoológicos, além das aulas de educação ambiental que vêm sendo desenvolvidas nesta região há mais de dez anos; considerando a determinação deste governo em ampliar as áreas de preservação do Distrito Federal, com o intuito de preservar seu patrimônio ecológico e de seus recursos naturais e garantir a qualidade de vida da população da Capital Federal; considerando finalmente a conveniência e interesse de estabelecer uma ação coordenada integrada de pesquisa e educação entre as instituições que atuam nesta área; R E S O L V E : Art. 1o - Fica criada a ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO CORREDOR ECOLÓGICO LAGO PARANOÁ / CENTRO DE ENSINO MÉDIO SETOR LESTE (CEMSL) / PARQUE DE USO MÚLTIPLO DA ASA SUL Parágrafo Único: A delimitação da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul é definida pelos polígonos constantes no Anexo I do presente Projeto de Lei. Art. 2o - São objetivos da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul: I - Garantir a preservação do ecossistema
natural ainda existente na área, em especial as margens do Lago
Paranoá e as áreas de preservação permanente
(APP) localizadas no parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, criado
pelo Decreto nº 24.036, de 10 de setembro de 2003; Art. 3o. A supervisão da APA de que trata o art. 1o fica a cargo da Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, em estreita articulação com o Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Companhia de Água e Esgotos de Brasília, Fundação Universidade de Brasília, Instituto de Educação Socioambiental. Art. 4o - Fica criado o Conselho Supervisor da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul presidida pelo Diretor de Educação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e integrados pelos seguintes membros: I - um representante da Diretoria de Educação
Ambiental do Ministério do Meio Ambiente; § 2o - Das decisões do Conselho Supervisor da APA caberá recurso à Câmara de Defesa do Meio Ambiente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma a ser disposta pelo Regimento Interno do Conselho Supervisor. Art. 5o - O Conselho Supervisor do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul será instalado dentro de trinta dias contados da publicação deste Decreto, devendo elaborar e aprovar seu Regimento Interno nos trinta dias que se seguirem a sua instalação. Art. 6o - Fica criado o Grupo Coordenador de Manejo da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, subordinado ao Conselho Supervisor da APA integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Departamento de Recursos Naturais da Fundação
Zoobotânica do Distrito Parágrafo único - Para integrar o Grupo Coordenador que se refere este artigo, serão a indicar representantes os seguintes órgãos e entidades: I - Instituto de Educação Socioambiental; Art. 7o - Ao Grupo Coordenador de Manejo da APA do Corredor
Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio
Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul compete: Art. 8o - Caberá ao Corpo de Bombeiro do Distrito Federal - CBDF dar o apoio técnico necessário ao planejamento, treinamento e implementação de atividades de prevenção e combate aos incêndios e colaborar na supervisão do uso de fogo controlado, autorizado pelo Conselho Supervisor da APA. Art. 9o - Caberá ao Jardim Zoológico de Brasília, ao Departamento de Recursos Naturais da FZDF, ao Departamento de Parques e Jardins, ao Jardim Botânico de Brasília e a PROFLORA S/A - Florestamento e Reflorestamento participar ativamente dos projetos de reintrodução de animais ameaçados de extinção e de restauração de áreas alteradas. Parágrafo único - Na restauração das áreas alteradas somente poderão ser utilizados plantas e animais nativos da região de Brasília. Art. 10 - Fica criado o Grupo Coordenador de Pesquisa
e Educação Ambiental da APA do Corredor Ecológico
Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque
de Uso Múltiplo da Asa Sul, subordinado ao Conselho Supervisor
da APA e integrado por representantes dos seguintes órgãos
e entidades: Parágrafo único - Para integrar o Grupo Coordenador a que se refere este artigo serão convidados a indicar representantes os seguintes órgãos e entidades: - I - Instituto de Educação Socioambiental;
Art. 11 - Ao Grupo Coordenador de Pesquisa e Educação Ambiental da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul compete: I - Planejar, orientar, apoiar, incentivar e integrar
e gerenciar programas e projetos de pesquisa e educação
ambiental prioritário para o manejo da APA. Art. 12 - O Conselho Supervisor da APA coordenará a elaboração de um zoneamento ecológico mais detalhado e um plano de manejo da APA, que será realizado, no prazo de dois anos mediante convênio a ser celebrado entre o Distrito Federal, a Fundação Universidade de Brasília e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com a participação, ainda, da PROFORA S/A Florestamento e Reflorestamento, Companhia de Água e Esgoto de Brasília e Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. Art. 13 - O Conselho Supervisor da APA apresentará, no prazo de noventa dias, ao Governador do Distrito Federal, estudos propondo o elenco de atividades proibidas. Art. 14 - É da competência privativa do Conselho Supervisor da APA, criada por este Decreto, a expedição de autorização para a realização das seguintes atividades: I - plantios experimentais de interesse para preservação
e manejo; Art. 15 - São considerados usos compatíveis e merecedores de incentivos as seguintes atividades: I - culturas perenes; Art. 16 - Ficam restritas e sujeitas à autorização do Conselho Supervisor da APA as seguintes atividades: I - expansão de parcelamentos e adensamento da
área urbana; Art. 17 - O Conselho Supervisor da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul estabelecerá em seu Regimento Interno o procedimento a ser seguido para expedição das autorizações a serem concedidas aos interessados, conforme determina o artigo 20 e 23 deste Decreto. § 1o - É atribuição da Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente do Distrito Federal a fiscalização e observância dos dispositivos deste Decreto e das resoluções do Conselho Supervisor da APA, em estreita articulação com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, A Companhia de Água e Esgoto de Brasília, Fundação Universidade de Brasília, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o 6o Comando Aéreo, Escola de Administração Fazendária, a PROFLORA S/A - Florestamento e Reflorestamento, o Departamento de Turismo do Distrito Federal e o Brasília Country Club. Art. 18 - Aplicam-se aos infratores dos dispositivos deste Decreto as sanções previstas no artigo 9o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nos art. 36 e 45 do Decreto no 88.351, de 01 de junho de 1983. Art, 19 - Aplicam-se à APA os critérios de preservação estabelecidos pela Resolução CONAMA no 04/85, e as disposições do artigo 1o do Decreto no 107, de 06 de setembro de 1961. Art. 20 - A Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente do Distrito Federal fica autorizada a realizar convênios com outros órgãos para viabilizar a implementação deste Decreto, ouvindo-se o Conselho Superior da APA. Art. 21 - O Distrito Federal destinará, em cada exercício, recursos orçamentários para financiamento de seus projetos que visem assegurar conhecimentos científicos básicos, necessários ao manejo do patrimônio ecológico, e dos recursos naturais existentes na APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, bem como de atividades voltadas a oferecer à população do Distrito Federal a disposição e fruição da APA em consonância com seus objetivos de preservação ecológica. Art. 22 - As despesas coma implantação da APA, de que trata o presente Decreto, serão custeadas com recursos especialmente abertos ao Gabinete Civil do Governador. Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário A presença de árvores é fundamental
para a manutenção do equilíbrio do ambiente. Magalhães
e Crispim, 2003, abordam os vários aspectos positivos da presença
de árvores em ambientes urbanos: estabilização
da temperatura, diminuição do consumo de energia (menor
uso de ar condicionados), absorção de gás carbônico,
umidificação e purificação do ar, ambiente
para a sobrevivência de membros da fauna (biodiversidade), diminuição
do impacto das chuvas e as conseqüências das enxurradas,
áreas de lazer (diminui o stress), promove locais para o convívio
social (feiras, festas, shows), entre outros. Rezende e cols, 2000,
salienta que a absorção de água pelo solo com cobertura
florestal é 40 vezes maior do que em solos sem vegetação.
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