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PROJETO DE LEI Nº DE 200 .

"Cria a Área de Proteção Ambiental na região do corredor ecológico urbano que liga o Lago Paranoá ao Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, e dá outras providências".


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20 da Lei no 3.571, de 13 de abril de 160 e tendo em vista o que dispõe os artigos 8o e 9o. da Lei no 6.902, de 27 de abril de 1981, e inciso VI do artigo 9o da Lei no 6.938, de 31 de agosto e 1981, e

considerando a necessidade de preservar e recuperar as áreas próximas ao Lago Paranoá para evitar seu assoreamento, fonte de umidade e local de lazer para a população da cidade de Brasília;

considerando a riqueza da flora e fauna nativas dos ecossistemas presentes nas nascentes e lagoa localizadas no citado parque;

considerando a existência nesta região de fontes de captação de água para o abastecimento público e a sua importância na recuperação e melhoramento da qualidade da água do Lago Paranoá;

considerando a importância para o Distrito Federal dos estudos ecológicos, florestais, botânicos e zoológicos, além das aulas de educação ambiental que vêm sendo desenvolvidas nesta região há mais de dez anos;

considerando a determinação deste governo em ampliar as áreas de preservação do Distrito Federal, com o intuito de preservar seu patrimônio ecológico e de seus recursos naturais e garantir a qualidade de vida da população da Capital Federal;

considerando finalmente a conveniência e interesse de estabelecer uma ação coordenada integrada de pesquisa e educação entre as instituições que atuam nesta área;

R E S O L V E :

Art. 1o - Fica criada a ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO CORREDOR ECOLÓGICO LAGO PARANOÁ / CENTRO DE ENSINO MÉDIO SETOR LESTE (CEMSL) / PARQUE DE USO MÚLTIPLO DA ASA SUL

Parágrafo Único: A delimitação da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul é definida pelos polígonos constantes no Anexo I do presente Projeto de Lei.

Art. 2o - São objetivos da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul:

I - Garantir a preservação do ecossistema natural ainda existente na área, em especial as margens do Lago Paranoá e as áreas de preservação permanente (APP) localizadas no parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, criado pelo Decreto nº 24.036, de 10 de setembro de 2003;
II - promover restauração das áreas alteradas por desmatamento, retirada de terra, cascalho, areia e argila ou por processamentos erosivos, plantio de essências exóticas e estabelecimento de plantas invasoras, localizadas dentro dos limites das áreas de preservação previstas neste decreto.
III - assegurar condições à realização de pesquisas integradas, interinstitucionais, de ecologia, levantamento e manejo de recursos naturais, com o Ministério do Meio Ambiente, Comparques, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Companhia de Água e Esgotos de Brasília, Fundação Universidade de Brasília, Instituto de Educação Socioambiental e outras instituições interessadas;
IV - garantir a proteção qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos na bacia e contribuir para a redução de assessoramento e poluição do Lago Paranoá;
V - Disciplinar a ocupação da área de forma a garantir a preservação do meio ambiente e preservação dos recursos naturais.

Art. 3o. A supervisão da APA de que trata o art. 1o fica a cargo da Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, em estreita articulação com o Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Companhia de Água e Esgotos de Brasília, Fundação Universidade de Brasília, Instituto de Educação Socioambiental.

Art. 4o - Fica criado o Conselho Supervisor da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul presidida pelo Diretor de Educação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e integrados pelos seguintes membros:

I - um representante da Diretoria de Educação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante da Secretaria de Estado de Educação do DF;
III - um representante da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
V - um representante da Companhia de Água e Esgotos de Brasília;
IV - um representante da Fundação Universidade de Brasília;
VII - um representante do Instituto de Educação Socioambiental.

§ 1o - Conselho de que trata este artigo tem as seguintes atribuições:

a) coordenar as ações de implementação da APA criada por este Decreto;
b) analisar e emitir parecer conclusivo sobre projetos de atividades consideradas restritas por este Decreto, por utilizarem ou afetarem os recursos naturais da APA ou por alterarem potencialmente as características destes, observado as proibições previstas;
c) elaborar e fazer publicar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório global das atividades do Conselho Superior da APA realizadas no exercício anterior;
d) elaborar proposta anual de orçamento para as atividades de preservação, restauração, manejo e pesquisas, bem como as de educação ambiental, a serem realizadas na APA;
e) aprovar as de projetos e atividades a serem implementados pelos Grupos Coordenadores, bem como os relatórios das atividades desenvolvidas.

§ 2o - Das decisões do Conselho Supervisor da APA caberá recurso à Câmara de Defesa do Meio Ambiente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma a ser disposta pelo Regimento Interno do Conselho Supervisor.

Art. 5o - O Conselho Supervisor do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul será instalado dentro de trinta dias contados da publicação deste Decreto, devendo elaborar e aprovar seu Regimento Interno nos trinta dias que se seguirem a sua instalação.

Art. 6o - Fica criado o Grupo Coordenador de Manejo da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, subordinado ao Conselho Supervisor da APA integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Departamento de Recursos Naturais da Fundação Zoobotânica do Distrito
Federal;
II - Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
III - Companhia de Água e Esgoto de Brasília;
IV - Departamento de Parques e Jardins da NOVACAP
V - Corpo de Bombeiro do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Viação e Obras;
VII - Companhia Imobiliária de Brasília.

Parágrafo único - Para integrar o Grupo Coordenador que se refere este artigo, serão a indicar representantes os seguintes órgãos e entidades:

I - Instituto de Educação Socioambiental;
II - Diretoria de Educação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente;
III - Centro de Ensino Médio Setor Leste;
IV - Administração de Brasília;
V - Fundação Universidade de Brasília.

Art. 7o - Ao Grupo Coordenador de Manejo da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul compete:

I - Implementar o zoneamento da APA;
II - promover a restauração das áreas alteradas;
III - promover a erradicação das plantas e animais invasores;
IV - promover a reintrodução de plantas e animais nativos em processo de extinção ou extintos na área;
V - promover a eliminação de cercas e outras barreiras à livre movimentação de animais;
VI - fazer uso de fogo controlado no manejo e para fins de pesquisa;
VII - promover a fiscalização e prevenção de incêndios;
VIII - apresentar, anualmente, ao Conselho Supervisor da APA, um relatório das atividades desenvolvidas;
IX - elaborar projetos anuais de trabalho.

Art. 8o - Caberá ao Corpo de Bombeiro do Distrito Federal - CBDF dar o apoio técnico necessário ao planejamento, treinamento e implementação de atividades de prevenção e combate aos incêndios e colaborar na supervisão do uso de fogo controlado, autorizado pelo Conselho Supervisor da APA.

Art. 9o - Caberá ao Jardim Zoológico de Brasília, ao Departamento de Recursos Naturais da FZDF, ao Departamento de Parques e Jardins, ao Jardim Botânico de Brasília e a PROFLORA S/A - Florestamento e Reflorestamento participar ativamente dos projetos de reintrodução de animais ameaçados de extinção e de restauração de áreas alteradas.

Parágrafo único - Na restauração das áreas alteradas somente poderão ser utilizados plantas e animais nativos da região de Brasília.

Art. 10 - Fica criado o Grupo Coordenador de Pesquisa e Educação Ambiental da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, subordinado ao Conselho Supervisor da APA e integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Departamento de Educação Ambiental do MMA;
II - Coordenação de Educação Ambiental do MEC;
III - Companhia de Água e Esgoto de Brasília;
IV - Departamento de Recursos Naturais da Fundação Zoobotânica de Brasília;
V - Departamento de Turismo do Distrito Federal;
VI - PROFLORA S/A - Florestamento e Reflorestamento;
VII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único - Para integrar o Grupo Coordenador a que se refere este artigo serão convidados a indicar representantes os seguintes órgãos e entidades:

- I - Instituto de Educação Socioambiental;
- II - Centro de Ensino Médio Setor Leste;
- III - Fundação Universidade de Brasília;
- IV - Associações de Preservação e Educação Ambiental sediadas no Distrito Federal e
- constituídas há pelo menos um ano.

Art. 11 - Ao Grupo Coordenador de Pesquisa e Educação Ambiental da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul compete:

I - Planejar, orientar, apoiar, incentivar e integrar e gerenciar programas e projetos de pesquisa e educação ambiental prioritário para o manejo da APA.
II - propor ao Conselho Supervisor a adoção de normas e procedimento para a realização de pesquisas e visitação.
III - facilitar a cooperação interinstitucional para pesquisa e educação ambiental na APA.
IV - integrar o acervo e coleções botânicas, zoológicas e bibliográficas das instituições interessadas;
V - intermediar pedidos de financiamento de pesquisas e educação junto a fonte de financiamento;
VI - Apresentar, anualmente, ao Conselho Supervisor da APA relatório das atividades desenvolvidas e proposta de projetos a serem implementados em cada exercício;

Art. 12 - O Conselho Supervisor da APA coordenará a elaboração de um zoneamento ecológico mais detalhado e um plano de manejo da APA, que será realizado, no prazo de dois anos mediante convênio a ser celebrado entre o Distrito Federal, a Fundação Universidade de Brasília e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com a participação, ainda, da PROFORA S/A Florestamento e Reflorestamento, Companhia de Água e Esgoto de Brasília e Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

Art. 13 - O Conselho Supervisor da APA apresentará, no prazo de noventa dias, ao Governador do Distrito Federal, estudos propondo o elenco de atividades proibidas.

Art. 14 - É da competência privativa do Conselho Supervisor da APA, criada por este Decreto, a expedição de autorização para a realização das seguintes atividades:

I - plantios experimentais de interesse para preservação e manejo;
II - reintrodução de plantas e animais localmente extintos ou ameaçados de extinção;
III - caça, pesca e coleta animal e vegetal de interesse para pesquisa e manejo;
IV - realização de obras de interesse para a pesquisa, manejo e fiscalização;
V - atividades de turismo e lazer.

Art. 15 - São considerados usos compatíveis e merecedores de incentivos as seguintes atividades:

I - culturas perenes;
II - construção de viveiros e produção de mudas;
III - hortas biológicas ou orgânicas;
IV - culturas de plantas nativas da região
V - educação ambiental;
VI - lazer e turismo;
VII - recuperação de áreas alteradas, principalmente erodidas;
VIII - restauração de matas de galeria;
IX - pesquisa agrícola florestal e impacto ambiental;
X - desenvolvimento de tecnologia não poluente.
XI - pesquisa ecológica, florestal, botânica, zoológica, limnológica e de manejo do ecossistema e dos recursos naturais locais, inclusive educação ambiental;
XII - restauração de matas perturbadas.

Art. 16 - Ficam restritas e sujeitas à autorização do Conselho Supervisor da APA as seguintes atividades:

I - expansão de parcelamentos e adensamento da área urbana;
II - abertura de estradas e obras de terraplanagens e aterros;
III - uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos, condicionados ao uso de Receituário Agronômico e ao acompanhamento da EMATER/DF;
IV - uso de fogo na vegetação nativa e em culturas.

Art. 17 - O Conselho Supervisor da APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul estabelecerá em seu Regimento Interno o procedimento a ser seguido para expedição das autorizações a serem concedidas aos interessados, conforme determina o artigo 20 e 23 deste Decreto.

§ 1o - É atribuição da Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente do Distrito Federal a fiscalização e observância dos dispositivos deste Decreto e das resoluções do Conselho Supervisor da APA, em estreita articulação com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, A Companhia de Água e Esgoto de Brasília, Fundação Universidade de Brasília, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o 6o Comando Aéreo, Escola de Administração Fazendária, a PROFLORA S/A - Florestamento e Reflorestamento, o Departamento de Turismo do Distrito Federal e o Brasília Country Club.

Art. 18 - Aplicam-se aos infratores dos dispositivos deste Decreto as sanções previstas no artigo 9o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nos art. 36 e 45 do Decreto no 88.351, de 01 de junho de 1983.

Art, 19 - Aplicam-se à APA os critérios de preservação estabelecidos pela Resolução CONAMA no 04/85, e as disposições do artigo 1o do Decreto no 107, de 06 de setembro de 1961.

Art. 20 - A Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente do Distrito Federal fica autorizada a realizar convênios com outros órgãos para viabilizar a implementação deste Decreto, ouvindo-se o Conselho Superior da APA.

Art. 21 - O Distrito Federal destinará, em cada exercício, recursos orçamentários para financiamento de seus projetos que visem assegurar conhecimentos científicos básicos, necessários ao manejo do patrimônio ecológico, e dos recursos naturais existentes na APA do Corredor Ecológico Lago Paranoá / Centro de Ensino Médio Setor Leste / Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul, bem como de atividades voltadas a oferecer à população do Distrito Federal a disposição e fruição da APA em consonância com seus objetivos de preservação ecológica.

Art. 22 - As despesas coma implantação da APA, de que trata o presente Decreto, serão custeadas com recursos especialmente abertos ao Gabinete Civil do Governador.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


JUSTIFICATIVA

A presença de árvores é fundamental para a manutenção do equilíbrio do ambiente. Magalhães e Crispim, 2003, abordam os vários aspectos positivos da presença de árvores em ambientes urbanos: estabilização da temperatura, diminuição do consumo de energia (menor uso de ar condicionados), absorção de gás carbônico, umidificação e purificação do ar, ambiente para a sobrevivência de membros da fauna (biodiversidade), diminuição do impacto das chuvas e as conseqüências das enxurradas, áreas de lazer (diminui o stress), promove locais para o convívio social (feiras, festas, shows), entre outros. Rezende e cols, 2000, salienta que a absorção de água pelo solo com cobertura florestal é 40 vezes maior do que em solos sem vegetação.
Costa, 2003 salienta a importância de pequenos remanescentes florestais, que além de abrigar espécies vegetais e animais residentes próprias, podem compor, juntos, um grande e valioso arquipélago regional, facilitando o trânsito e a migração entre remanescentes maiores e mais afastados, aumentando as chances de persistência a longo prazo de várias espécies. Além disso, terá influência positiva na qualidade do ambiente da região, próxima a uma estação de tratamento de água, auxiliando na purificação do ar.
Damschen e cols, 2006, demonstram que, quando interligados por corredores, áreas naturais possuem maior número de espécies nativas do que áreas isoladas e essa diferença aumenta com o tempo, além dos corredores não promoverem a instalação de espécies exóticas.
A criação dos corredores facilitará o trânsito de seres vivos entre os diferentes ambientes, aumentando sua biodiversidade, e garantirá o fluxo de alunos e professores nas aulas de educação socioambiental, possibilitando que o processo de conscientização ecológica dos nossos jovens seja mais efetivo, além da melhoria da qualidade de vida de toda a comunidade.


Projeto de Lei adaptado porLaura Cavalieri a partir da Lei que criou a APA - Gama e Cabeça de Veado