Estatuto Social da Associação Civil
Sem Fins Lucrativos denominada
Instituto de Educação Socioambiental -Iesambi
CAPÍTULO I
Dos Princípios, da Natureza, do Objeto e das Finalidades
da Associação
Artigo 1º. O Instituto de Educação
Socioambiental (Iesambi) é uma associação civil,
sem fins lucrativos, com foro e sede em Brasília, Distrito
Federal, que tem como objeto específico a atuação
nas áreas de Educação, Cultura e Meio Ambiente,
por tempo indeterminado.
Parágrafo primeiro - o Iesambi é uma
associação que independe de qualquer vinculação
político-partidária ou religiosa, estando assentada
no princípio da democracia, da cidadania e da convivência
pacífica entre etnias e nações.
Parágrafo segundo - a associação
não poderá se manifestar sobre assuntos diversos às
suas finalidades. A sede social somente poderá ser utilizada
para os fins previstos neste estatuto, no regimento interno ou em
seus regulamentos.
Parágrafo terceiro - a critério de seus
órgãos de gestão, o Iesambi poderá manter
filiais, sucursais, agências ou escritórios em qualquer
parte do território brasileiro.
Parágrafo quarto - o Iesambi é regido
pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da publicidade, da economicidade e da eficiência.
Parágrafo quinto - o Iesambi buscará
o enquadramento como associação da sociedade civil
de interesse público de que trata a Lei 9.790, de 23 de março
de 1999, acatando expressamente todas as determinações
contidas neste dispositivo legal.
Artigo 2°. Constituem as finalidades do Iesambi:
1- promover a compreensão da existência e a importância
da interdependência política, econômica, social
e ecológica entre as zonas urbanas e rurais;
2- possibilitar a aquisição de conhecimentos, do sentido
dos valores, das atitudes e do interesse ativo para proteger e conservar
o meio ambiente equilibrado;
3- conscientizar sobre formas de conduta individual e coletiva que
propiciem soluções para problemas socioambientais;
4- orientar para a promoção e resgate de valores e
atitudes como a sensibilidade, solidariedade, comportamento ético,
qualidade de vida, cooperação e cidadania;
5- promover e estimular o trabalho voluntário.
Artigo 3º. O Iesambi tem como propósitos:
1- apoiar ações de preservação e conservação
do meio ambiente;
2- promover a segurança alimentar e nutricional;
3- desenvolver estudos e pesquisas em tecnologias alternativas com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
4- promover programas, projetos e eventos que envolvam as áreas
de Educação, Cultura e Meio Ambiente;
5- apoiar ações de conservação do Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural;
6- divulgar informações e conhecimentos técnicos
e científicos nas áreas de preservação
e conservação do meio ambiente;
7- apoiar programas e projetos nas áreas das Ciências
Humanas, Ciências da Natureza e Códigos de Linguagem,
numa perspectiva interdisciplinar;
8- apoiar estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito
às atividades mencionadas nos itens anteriores;
9- estimular e promover a colaboração, a cooperação
e o intercâmbio de estudos e experiências, nas suas
áreas afins, com outras organizações sem fins
lucrativos, constituindo-se como fonte de consultas e troca de informações.
Parágrafo único - para os fins deste
artigo, a dedicação às atividades nele previstas
será realizada mediante a execução direta de
projetos, programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanos
e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins.
CAPÍTULO II
Dos Sócios, Direitos e Deveres
Artigo 4º. O quadro social do Iesambi define-se
como o conjunto de todos os seus associados, sendo constituído
por sócios fundadores, individuais e institucionais.
Parágrafo primeiro - para efeito do Iesambi,
existem três tipos de sócios:
- fundadores: pessoas físicas que estiverem presentes à
assembléia de fundação do Iesambi e assinarem
a ata de fundação;
- individuais: pessoas físicas que se associaram posteriormente,
por indicação de sócio no exercício
de seus direitos, tendo tido sua inscrição homologada
pelo conselho deliberativo;
- institucionais: pessoas jurídicas que tenham se associado
por indicação de sócio no exercício
de seus direitos, com inscrição homologada pelo conselho
deliberativo.
Parágrafo segundo - os sócios individuais
e institucionais não respondem solidária nem subsidiariamente
pelas obrigações contratadas pelo Iesambi.
Parágrafo terceiro - sócios institucionais
só podem se associar mediante contratos e convênios
de projetos comuns com o Iesambi.
Parágrafo quarto - os sócios do Iesambi
são aqueles que assumem os princípios da associação
em projetos coletivos.
Parágrafo quinto - sócios honorários
são aqueles sócios individuais ou institucionais reconhecidos
por ações de relevância para com a associação.
O título de sócio honorário é concedido
por iniciativa do conselho deliberativo ou da assembléia
geral, dependendo da aprovação desta.
Parágrafo sexto - sócios correspondentes
são os sócios individuais ou institucionais escolhidos
para fins de cooperação técnica, científica,
associativa e de intercâmbio cultural, indicados pelo conselho
deliberativo.
Parágrafo sétimo - os sócios
institucionais e os sócios correspondentes são representados
por pessoa credenciada, constituída perante o conselho deliberativo
da associação.
Parágrafo oitavo - o conselho deliberativo
é quem expedirá o documento de identidade social.
Artigo 5º. São direitos dos sócios
do Iesambi:
1- participar, com direito a voz e voto, a partir do ato de homologação
de sua inscrição, das assembléias gerais e
das reuniões;
2- apresentar trabalhos nos eventos científicos e técnicos
do Iesambi;
3- participar dos congressos, simpósios, cursos, seminários
e outras atividades científicas, culturais e sociais promovidas
pelo Iesambi;
4- divulgar estudos e trabalhos científicos nas publicações
do Iesambi;
5- receber regularmente as publicações produzidas
e distribuídas pelo Iesambi;
6- requerer, em conjunto com outros sócios, a solicitação
de assembléia geral extraordinária;
7- interpor recurso junto ao conselho deliberativo e junto à
assembléia geral;
8- votar e ser votado para cargos;
Parágrafo primeiro - é vedado aos sócios
fazerem qualquer declaração pública depreciando
a associação, sem que seja autorizado em assembléia
geral.
Parágrafo segundo - para o disposto no inciso
seis deste artigo, exige-se a participação de um quinto
dos sócios em exercício de seus direitos.
Parágrafo terceiro - para o disposto no inciso
oito do caput deste artigo, o sócio precisa ter inscrição
homologada pelo conselho deliberativo.
Parágrafo quarto - os sócios institucionais
e os sócios correspondentes do Iesambi têm os mesmos
direitos de qualquer sócio, exceto de serem votados para
cargos eletivos.
Parágrafo quinto - a situação
de representante de sócio institucional ou de sócio
correspondente não gera direito a voto.
Artigo 6º. Constitui direito dos sócios
apresentar propostas alternativas aos conselhos e às coordenadorias,
em assembléia.
Parágrafo primeiro - para as apresentações
referidas no caput deste artigo é necessária a adesão
de um quinto dos sócios no exercício de seus direitos.
Parágrafo segundo - as apresentações
referidas neste artigo são apreciadas pela assembléia
geral que se realizará junto ao conselho deliberativo.
Artigo 7º. São deveres dos sócios
do Iesambi:
1- observar o estatuto, o regulamento geral, procedimentos e resoluções;
2- exercer os cargos para os quais forem eleitos e participar das
comissões ou dos grupos de trabalho para os quais forem designados.
Parágrafo primeiro - é vedada a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação nos
processos decisórios ou nas atividades do Iesambi.
Parágrafo segundo - é vedada a acumulação
de bens em nome do Iesambi.
Parágrafo terceiro - os sócios institucionais
e os correspondentes têm os mesmos deveres dos sócios
individuais.
Artigo 8º. O sócio que não cumprir
seus deveres poderá ser advertido ou excluído do quadro
social.
Parágrafo único - a aplicação
deste artigo deverá ser feita pelo conselho deliberativo,
cabendo sempre recurso à assembléia geral.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 9º. A estrutura do Iesambi é composta
por:
1 - assembléia geral ordinária e extraordinária;
2 - conselhos deliberativo e fiscal;
3 - coordenadorias.
Artigo 10. A assembléia geral é a representação
máxima do Iesambi, enquanto:
1- constituída pela maioria simples dos associados;
2- representativa da natureza associativa;
3- representativa das finalidades e objetivos da associação;
4- síntese do processo de mobilização associativa
e do projeto coletivo de ação.
Parágrafo primeiro - as convocações
das assembléias gerais indicarão, em resumo, a ordem
do dia, data, hora e local da assembléia, bem como o horário
da segunda convocação, além das assinaturas
de quem as convocar.
Parágrafo segundo - a solicitação
da assembléia geral extraordinária é feita
por correspondência postal ou eletrônica com, no mínimo,
15 dias de antecedência.
Parágrafo terceiro - as assembléias
gerais ordinárias serão bimestrais.
Artigo 11. São competentes para convocar assembléia
geral:
1- o presidente do conselho deliberativo;
2- o presidente do conselho fiscal;
3- grupo composto por um quinto dos sócios individuais, em
pleno gozo dos direitos previstos por este estatuto.
Artigo 12. A assembléia geral se reúne,
em primeiro momento, com a maioria absoluta dos sócios no
gozo de seus direitos ou, 30 minutos após, com qualquer número
e delibera com metade mais um dos sócios presentes.
Parágrafo primeiro - o conselho deliberativo
do Iesambi se obriga a promover a máxima participação
dos sócios nas reuniões da assembléia geral,
inclusive, compatibilizando-as com outros eventos nacionais de grande
ocorrência, ou, especialmente, com a realização
de simpósio ou, ainda, com reunião ou seminário.
Parágrafo segundo - a assembléia geral
é declarada suspensa quando for determinado o prazo e o processo
de encaminhamento do objeto da suspensão.
Parágrafo terceiro - a assembléia geral
poderá decidir pelo encaminhamento de votação
ou consulta, por correspondência postal ou eletrônica,
enquanto se suspende a reunião por prazo determinado para
o encaminhamento e conclusão de um processo deliberativo.
Parágrafo quarto - as assembléias gerais
serão coordenadas pelo presidente do conselho deliberativo
e pelo secretário, que lavrará a ata em livro próprio.
Na falta destes, o presidente e o secretário serão
escolhidos por aclamação, pelos presentes.
Parágrafo quinto - os sócios que comparecerem
às assembléias gerais aporão suas assinaturas
no livro de presenças, cabendo ao presidente da assembléia
fazer o encerramento da lista de presenças com sua assinatura.
O livro aqui referido terá um termo de abertura e todas as
suas páginas rubricadas pelo presidente da assembléia.
Parágrafo sexto - em caso de empate na votação,
o presidente da assembléia geral terá direito ao voto
de desempate.
Parágrafo sétimo - a cada três
anos competirá à assembléia geral eleger os
membros dos conselhos deliberativo e fiscal, bem como fixar seus
vencimentos.
Artigo 13. São funções da assembléia
geral:
1- aprovar o estatuto e o regulamento do Iesambi;
2- aprovar modificações no estatuto do Iesambi;
3- homologar modificações no regulamento, aprovadas
pelo conselho deliberativo, em qualquer reunião, sem solicitação
específica;
4- eleger os conselheiros deliberativos, fiscais e suplentes, em
processo eleitoral, direto ou por correspondência postal;
5- destituir os conselheiros deliberativos e fiscais;
6- determinar as diretrizes gerais do Iesambi e aprovar os planos
de ação, apresentados no conselho deliberativo;
7- tomar decisões em grau de recurso;
8- tomar conhecimento e decidir sobre os relatórios apresentados
pelo conselho deliberativo;
9- aprovar o parecer do conselho fiscal sobre as prestações
de contas do conselho deliberativo;
10- homologar a criação de colaborações
sociais feitas pelo conselho deliberativo;
11- aprovar a concessão de títulos de sócio
honorário;
12- deliberar sobre a extinção do Iesambi e o destino
a ser dado a seu patrimônio, respeitados os parágrafos
segundo e terceiro do artigo 35.
Parágrafo primeiro - as decisões referentes
aos incisos 2, 5 e 12, exigem o voto concorde de dois terços
dos sócios presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo segundo - para as deliberações
referidas nos incisos 2, 5 e 12, no caso de não se contar
com o quorum mínimo previsto para a reunião da assembléia
em primeira convocação, proceder-se-á a nova
chamada para a votação, para que a totalidade do quadro
social tenha a possibilidade de se manifestar.
Artigo 14. A assembléia geral ordinária
é necessária para estudo e reformulação
de:
1- regulamento;
2- procedimentos;
3- resoluções;
4- projetos, programas e eventos do Iesambi;
5- procedimentos e resoluções do conselho deliberativo
e fiscal.
Parágrafo único - haverá, anualmente,
uma assembléia geral ordinária, convocada pelo presidente
do conselho deliberativo, na forma deste estatuto. Além das
demais matérias inscritas na ordem do dia, competirá
à assembléia geral ordinária examinar, discutir
e aprovar ou rejeitar, se for o caso, relatório anual e as
contas do presidente do conselho deliberativo para o exercício
que se encerra, bem como examinar, discutir e aprovar o orçamento
de receitas e despesas para o próximo exercício.
Artigo 15. Os conselhos, constituídos por sócios
fundadores e individuais, são os seguintes:
1- conselho deliberativo: define as diretrizes políticas
no planejamento, gestão e avaliação de projetos,
composto por seis sócios;
2- conselho fiscal: fiscaliza as finanças do Iesambi, composto
por três sócios.
Artigo 16. Os conselhos do Iesambi são colegiados
representativos e competentes, na matéria de suas atribuições,
com abrangência geral na associação.
Parágrafo único - os conselhos se inspiram
nos princípios da gestão democrática e da integração
e unidade com a assembléia geral.
Artigo 17. O conselho deliberativo se define como
colegiado submetido à assembléia geral, eleito com
competência deliberativa.
Artigo 18. O conselho deliberativo é integrado
por:
1- presidente;
2- vice-presidente;
3- tesoureiro;
4- vice-tesoureiro;
5- secretário;
6- vice-secretário.
Parágrafo único - em caso de empate
na votação, o presidente do conselho deliberativo
terá direito ao voto de desempate.
Artigo 19. O conselho deliberativo reúne-se
pelo menos uma vez a cada bimestre.
Parágrafo primeiro - a coordenação
do conselho deliberativo mantém a freqüência das
reuniões.
Parágrafo segundo - o conselho deliberativo
decide com o quorum da metade mais um dos gestores.
Parágrafo terceiro - o conselho deliberativo
faz registros em atas, em livro próprio.
Artigo 20. Ao conselho deliberativo compete:
1- regulamentar o estatuto do Iesambi nos casos omissos ou controversos;
2- elaborar procedimentos e resoluções específicas;
3- zelar pelo cumprimento do estatuto, do regulamento geral, dos
procedimentos e resoluções específicas da associação;
4- indicar, aprovar e dar posse aos coordenadores;
5- aprovar orçamentos, planos, programas e projetos de ação
propostos pelas coordenadorias, de acordo com as diretrizes da assembléia
geral;
6- apreciar os relatórios das coordenadorias e opinar;
7- apresentar sugestões e fazer recomendações
para o funcionamento do Iesambi;
8- decidir sobre assuntos estatutários controversos e omissos;
9- homologar os atos das coordenadorias;
10 - reconhecer as coordenadorias do Iesambi, homologando normas
do regulamento;
11- regulamentar o sistema eleitoral do Iesambi e os processos de
deliberação da associação.
12- contratar pessoas para assumir as atividades executivas do Iesambi,
delegando-lhes as atividades que julgar pertinentes, sempre com
a anuência do presidente.
Artigo 21. O conselho deliberativo promoverá,
para o período de cada gestão, um Plano de Ação
(PA) a ser submetido à assembléia geral.
Parágrafo único - o PA relativo a cada
gestão do Iesambi é elaborado com participação
e representatividade dos associados e estabelece as ações
que concretizarão os objetivos da associação.
Artigo 22. O conselho deliberativo apresentará,
a cada encerramento do exercício fiscal, o relatório
da gestão financeira e contábil do Iesambi ao conselho
fiscal, além de toda e qualquer informação
que lhe for solicitada, pelo próprio conselho fiscal como
um todo ou cada conselheiro individualmente.
Artigo 23. Ao conselho fiscal compete opinar sobre
os relatórios de desempenho financeiro e contábil,
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para o conselho deliberativo e assembléia geral,
certificados por profissionais devidamente competentes para tal
e registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
Artigo 24. O conselho fiscal é composto por
três conselheiros eleitos por assembléia geral, com
voto direto.
Parágrafo único - o mandato do conselho
fiscal é de três anos, com início após
a eleição do conselho deliberativo.
Artigo 25. Compete ao conselho fiscal:
1- fiscalizar e opinar sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil, as operações patrimoniais
realizadas, verificando as demonstrações contábeis,
os documentos comprobatórios e os saldos em caixa, para a
verificação dos recursos aplicados dentro das normas
contábeis aceitas e da legislação pertinente;
2- analisar os relatórios anuais enviados pelo conselho deliberativo;
3- emitir pareceres sobre o uso e emprego dos bens e recursos e
registro contábil para o conselho deliberativo e a assembléia
geral;
4- prestar contas observando os princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
5- sugerir auditorias especializadas, quando julgar necessário,
à assembléia geral;
6- publicar por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, o relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão.
Artigo 26. É permitida a realização
de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se
for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto
de termo de parceria firmada em comum acordo com o poder público.
Artigo 27. A prestação de contas de
todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela
Iesambi será feita conforme determina o parágrafo
único do artigo 70 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Artigo 28. Não é vedada a remuneração
para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados na região
correspondente de sua área de atuação.
Artigo 29. As coordenadorias compõem-se de
sócio ou grupo de sócios, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único - às coordenadorias
compete elaborar e colocar em prática planos, programas ou
projetos de ação, dentro dos propósitos e finalidades
do Iesambi, após aprovação pelo conselho deliberativo.
CAPÍTULO IV
Das Eleições e da Posse
Artigo 30. As eleições para os cargos
eletivos do Iesambi são realizadas a cada três anos,
em processo eleitoral instalado por assembléia geral.
Parágrafo primeiro - a assembléia geral
decidirá por votação direta a eleição.
Parágrafo segundo - compete ao conselho deliberativo
regulamentar o processo eleitoral, operacionalizar os princípios
do estatuto e do regulamento sobre a matéria, e dispor sobre
a execução técnica dos procedimentos eleitorais.
Artigo 31. São eleitos os titulares e suplentes
dos conselhos deliberativo e fiscal.
Parágrafo primeiro - é facultada a reeleição.
Parágrafo segundo - o direito a voz e voto
na assembléia geral, assim como o direito de votar e ser
votado são assegurados a todos os sócios no exercício
de seus direitos.
Parágrafo terceiro - as categorias funcionais
eletivas são preenchidas por votação direta
e majoritária do sócio individual e do representante
legal de uma instituição.
Parágrafo quarto - compete ao conjunto dos
sócios de cada região geopolítica, a eleição
do titular e adjunto.
Parágrafo quinto - é assegurada a participação
e representatividade dos sócios no processo eleitoral direto:
presencial ou por correspondência postal.
Artigo 32. É vedada a acumulação
de cargos eletivos nos órgãos que integram a estrutura
organizacional do Iesambi.
Parágrafo único - pelo mesmo princípio
do caput deste artigo é vedada a acumulação
de funções eletivas com funções não
eletivas do conselho deliberativo do Iesambi, ressalvados os interesses
da associação, a critério da assembléia
geral.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e da Administração
Artigo 33. O exercício social e fiscal do Iesambi
é anual.
Parágrafo único - ao final do exercício
social e fiscal o Iesambi promoverá prestação
de contas sobre a totalidade de suas operações patrimoniais
e tornará acessível a qualquer cidadão, os
relatórios de atividades, demonstrações financeiras,
incluindo-se as certidões de débito junto ao INSS
e FGTS, colocando-os a disposição para exame e dando
publicidade desse fato. Na prestação de contas constarão,
obrigatoriamente, os seguintes documentos:
a) relatório anual de execução de atividades;
b) demonstração de resultados do exercício;
c) balanço patrimonial;
d) demonstração das origens e aplicações
de recursos;
e) demonstração das mutações do patrimônio
social;
f) notas explicativas das demonstrações contábeis,
caso necessário;
g) parecer e relatório de auditoria, nos termos do artigo
20, do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1.999, se for o caso.
Artigo 34. Os recursos do Iesambi são provenientes
de:
1- colaborações dos sócios;
2- doações e subvenções de pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
3- receitas de convênios;
4- publicações e direitos autorais;
5- prestação de serviços;
6- promoção de eventos;
7- fundos de incentivo à educação, cultura
e meio ambiente;
8- parcerias firmadas em comum acordo com o poder público.
Parágrafo único - o conselho deliberativo
administra os recursos e os aplica integralmente na consecução
dos objetivos sociais do Iesambi.
Artigo 35. O patrimônio do Iesambi é
o conjunto de valores e bens recebidos ou adquiridos pela associação,
devidamente registrados.
Parágrafo primeiro - não serão
distribuídos, entre seus sócios ou conselheiros, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidas mediante exercício de suas atividades.
Parágrafo segundo - em caso de dissolução
do Iesambi, pagos todos os débitos existentes, seu patrimônio
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social.
Parágrafo terceiro - fica expressamente ressalvada
a destinação específica de parcela do patrimônio
que derive de doação condicionada, quando houver cláusula
única e expressa do acordo de parceria que regulamente a
destinação do patrimônio doado, em caso de extinção
ou perda da qualificação de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo quarto - em caso de perda da qualificação
de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou
essa qualificação, será transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social.
Artigo 36. O conselho deliberativo do Iesambi tem
a responsabilidade da administração dos bens e patrimônio
da associação bem como a responsabilidade de sua gestão
financeira. As atribuições específicas dos
conselheiros são as seguintes:
1- presidente
a) representar extra judicialmente e judicialmente o Iesambi, em
qualquer oportunidade;
b) dirigir as reuniões do conselho;
c) convocar e dirigir as assembléias gerais;
d) orientar, juntamente com o secretário ou tesoureiro, as
diversas atividades, devidamente aprovadas, programadas e postas
em execução;
e) juntamente com o tesoureiro ou secretário, abrir e movimentar
contas bancárias, assinar contratos, convênios, acordos,
diplomas, certificados, cheques e outros documentos que representem
responsabilidade para o Iesambi, solidariamente com outro associado
no exercício da coordenação de um projeto ou
atividade;
f) assinar quaisquer documentos que envolvam a representação
e a responsabilidade do Iesambi;
g) delegar competência(s) a seu(s) representante(s) e/ou gestores
do quadro social, de acordo com os interesses, as normas estatutárias,
procedimentos, resoluções do Iesambi, segundo a legislação
em vigor.
2 - tesoureiro
a) manter em ordem a contabilidade;
b) juntamente com o presidente ou com o secretário, abrir
e movimentar contas bancárias, assinar contratos, convênios,
acordos, diplomas, certificados, cheques e outros documentos que
representem responsabilidade para o Iesambi, solidariamente com
outro associado no exercício da coordenação
de um projeto ou atividade;
c) efetuar pagamentos com o presidente;
d) receber subsídios públicos e privados em nome do
Iesambi;
e) consultar o conselho fiscal sobre contratos, convênios,
acordos, subvenções e doações a serem
firmados ou recebidos;
f) administrar o fluxo de caixa do Iesambi;
g) orientar, juntamente com o presidente ou secretário, as
diversas atividades, devidamente aprovadas, programadas e postas
em execução.
3 - secretário
a) redigir e assinar, com o presidente, as atas das reuniões
do conselho e das assembléias gerais, bem como os ofícios
e demais correspondências do Iesambi, mantendo-se em dia e
organizado;
b) juntamente com o presidente ou tesoureiro, abrir e movimentar
contas bancárias, assinar contratos, convênios, acordos,
diplomas, certificados, cheques e outros documentos que representem
responsabilidade para o Iesambi, solidariamente com outro associado
no exercício da coordenação de um projeto ou
atividade;
c) orientar, juntamente com o presidente ou tesoureiro, as diversas
atividades, devidamente aprovadas, programadas e postas em execução.
Parágrafo único - ao vice-presidente,
vice-tesoureiro e vice-secretário compete auxiliar e substituir,
quando necessário, o presidente, tesoureiro e secretário,
respectivamente, dentro de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 37. O estatuto é o instrumento juridicamente
reconhecido pelo qual se constitui a associação.
Parágrafo único - o conselho deliberativo
poderá regulamentar resoluções e normas específicas
sobre matérias especiais para estabelecer o funcionamento
e desempenho da associação.
Artigo 38. O estatuto só poderá ser
modificado por deliberação de dois terços dos
sócios, no exercício de seus direitos, presentes à
assembléia geral especialmente convocada para esse fim através
de edital publicado, no mínimo com 15 dias de antecedência,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço
nas convocações seguintes.
Artigo 39. Os casos omissos no estatuto serão
resolvidos pelo conselho deliberativo.
Parágrafo único - no período
de tramitação da aprovação do regulamento,
estarão em vigor as matérias regulamentares contidas
no estatuto vigente.
Artigo 40. O estatuto entrará em vigor após
aprovação pela assembléia geral, registro em
cartório de títulos, documentos e pessoas jurídicas,
revogadas as disposições em contrário.
O presente estatuto foi aprovado, por unanimidade,
na assembléia de fundação do Iesambi, realizada
em 23 de abril de 2002, no Comércio Local Norte 407, bloco
E, subsolo 17, CEP 70855 550, Brasília, DF.
_________________________________________
Milton José Silveira Miguel
Presidente do conselho deliberativo do Iesambi
__________________________________
Milton Freire de Carvalho
Advogado do Iesambi