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Decreto nº 14.738, de 9 de junho de 1993,
alterado pelo Decreto nº 23.510, de 31 de dezembro de 2002


Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:

Art. 1º - Estão tombadas como Patrimônio Ecológico do Distrito Federal as seguintes espécies arbóreo-arbustivas: copaíba (Copaifera langsdorffii, Desf.), sucupira-branca (Pterodon pubescens Benth), pequi (Caryocar brasiliense Camb.), cagaita (Eugenia dysenterica DC.), buriti (Mauritia flexuosa L.F.), gomeira (Vochysia thyrsoidea Pohl), pau-doce (Vochysia tucanorum Mart.), aroeira (Astronuim urundeuva (Fr. All.) Engl.), embiriçu (Pseudobombax longiflorum (Mart. Et Zucc.) A. Rob.), perobas (Aspidosperma spp.), jacarandás (Dalbergia spp.) e ipês (Tabebuia spp.).

Parágrafo único - Patrimônio ecológico consiste na reunião de espécies tombadas imunes ao corte em áreas urbanas e de expansão urbana, ficando a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC - responsável por autorizar as exceções para execução de obras, planos, atividades ou projetos de relevante interesse social ou de utilidade pública.

Art. 2º - Ficam ainda imunes ao corte os espécimens arbóreo-arbustivos que apresentam as seguintes características:
I - as espécies lenhosas nativas ou exóticas raras, porta-sementes;
II - as espécies lenhosas de expressão histórica, excepcional beleza ou raridade;
III - todas as espécies lenhosas em terreno cuja declividade seja superior a 20%;
IV - todas as espécies lenhosas localizadas em áreas de preservação permanente, de reserva ecológica e de instabilidade geomorfológica sujeiras à erosão.
Parágrafo Único - Os espécimens contemplados no presente Artigo só poderão sofrer remanejamento em situação de excepcional interesse público, com autorização prévia da SEMATEC.

Art. 3º - O corte, a erradicação e o transplantio de espécies arbóreo-arbustivas situadas em zona urbana ou de extensão urbana, em área pública ou privada, não incluídas no disposto dos ART. 1º e 2º do presente instrumento, só poderão ser executados mediante autorização concedida:
I - pela NOVACAP na Região Administrativa I;
II - pelas Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP, nas demais Regiões Administrativas.

Art. 4º - O parecer para corte e erradicação dos espécimens aludidos no Art. 3º deste Decreto em vias, logradouros públicos e áreas verdes será concedido pela NOVACAP mediante:
I - comprometimento de seu estado fitossanitário;
II - ameaça de queda iminente;
III - interferência nas redes aéreas e subterrâneas de serviços públicos;
IV - comprometimento à saúde dos citadinos, devidamente comprovado por parecer médico;
V - risco à integridade de edificações públicas e privadas.

Parágrafo Único - Em caso de interferência em rede de serviços públicos, a concessionária do serviço correspondente deverá emitir parecer técnico.

Art. 5º - Para aprovação dos processos de parcelamento do solo, deverá constar em memorial descritivo do projeto:
I - toda espécie botânica de porte superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), existente em cada terreno ou gleba;
II - todas espécie arbóreo-arbustiva de circunferência superior a 20 cm (vinte centímetros) a 30 cm (trinta centímetros) do solo, existente no terreno ou gleba.
§ 1º - Estas exigências deverão constar das normas para aprovação de parcelamento de solo do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras ou do órgão que virá a substituí-lo.
§ 2º - A expedição do habite-se de edificações pelo Poder Público fica condicionado à comprovação, pelo interessado, do cumprimento dos dispositivos estabelecidos no presente Decreto.
§ 3º - Para aprovação de projeto de parcelamento será exigido projeto paisagístico da área.

Art. 6º - É permitido o plantio de mudas por particulares emlogradouros públicos e áreas verdes, desde que com acompanhamento técnico:
I - da NOVACAP na Região Administrativa I;
II - das Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP, nas demais Regiões Administrativas.

Art. 7º - Nos casos de necessidade de remanejamento - para parcelamento do solo, urbanização ou edificação - em área ocupada pela sespécies enquadradas no Art. 1º e Incisos I, II e IV do Art. 2º deste instrumento, será obrigatório seu transplantio, preferencialmente em área contígua.

Parágrafo Único - O transplantio será executado por empresa ou instituição devidamente autorizada para esse fim, com parâmetros técnicos determinados pela NOVACAP, às expensas da contratante.

Art. 8º - Nos casos de impossibilidade técnica de transplantio, adotar-se-ão medidas de compensação de cada espécimen suprimido.
§ 1º - A compensação dar-se-á mediante plantio de mudas nativas em local a ser determinado:
I -pela NOVACAP na Região Administrativa I;
II -pelas Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP , nas demais Regiões Administrativas.
§ 2º -A erradicação de um espécimen nativo acarretará o plantio de 30 (trinta) mudas de espécies nativas.
§ 3º - A erradicação de um espécimen ex6tico acarretará o plantio de 10 (dez) mudas de espécies nativas.
§ 4º - Nos casos de insucesso de transplantio, tal como determinado no Art. 8º do presente Decreto, aplicar-se-ão os critérios de compensação de replantio definidos no caput deste Artigo.
§ 5º - A data de replantio será arbitrada segundo os critérios técnicos adotados pela NOVACAP , que informará aos interessados a localização dos espécimens transplantados uma vez concluída a operação.
§ 6º - Os custos de replantio, tal como os de transplantio, serão estabelecidos pela NOVACAP que recolherá as importâncias arbitradas à sua tesouraria.

Art. 9º -A realização de poda de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados atenderá aos seguintes critérios:
I - a poda será executada por empresa ou instituição devidamente autorizada para este fim, com parâmetros técnicos determinados pela NOVACAP;
II - será autorizada aos funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos credenciadas pela NOVACAP a manutenção preventiva de suas redes, com comunicação à SEMATEC e às Administrações Regionais;
III - é vedada ao particular a poda de qualquer espécimen arbóreo-arbustivo em área pública urbana;
IV - é permitida a atuação do poder público em áreas privadas em casos de emergência com riscos para a população ou patrimônio e nos calos de interferência nas redes de serviços públicos.

Parágrafo Único - Danos graves causados a espécimens por motivo de poda inadequada, mesmo realizado por empresas ou instituições credenciadas, incorrerão no disposto no Art. 8º do presente Decreto.

Art. 10 - É proibida a afixação de todo objeto em árvores ou arbustos localizados em ambiente urbano ou faixas de domínio de vias urbanas do Distrito Federal.

Art. 11 - É proibida a pintura ou caiação dos caules e ramos das árvores e arbustos localizados em ambiente urbano ou faixas de domínio de vias urbanas do Distrito Federal.

Art. 12 - As infrações ao disposto neste Decreto serão apuradas em processo administrativo próprio, nos termos da Lei 041 de 13 de setembro de 1989.

Art. 13 - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 1993.
105º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ