Decreto nº 14.738, de 9 de junho de 1993,
alterado pelo Decreto
nº 23.510, de 31 de dezembro de 2002
Dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de
abril de 1960,
DECRETA:
Art. 1º - Estão tombadas como Patrimônio Ecológico
do Distrito Federal as seguintes espécies arbóreo-arbustivas:
copaíba (Copaifera langsdorffii, Desf.), sucupira-branca
(Pterodon pubescens Benth), pequi (Caryocar brasiliense
Camb.), cagaita (Eugenia dysenterica DC.), buriti (Mauritia
flexuosa L.F.), gomeira (Vochysia thyrsoidea Pohl),
pau-doce (Vochysia tucanorum Mart.), aroeira (Astronuim
urundeuva (Fr. All.) Engl.), embiriçu (Pseudobombax
longiflorum (Mart. Et Zucc.) A. Rob.), perobas (Aspidosperma
spp.), jacarandás (Dalbergia spp.) e ipês
(Tabebuia spp.).
Parágrafo único - Patrimônio ecológico consiste
na reunião de espécies tombadas imunes ao corte em áreas
urbanas e de expansão urbana, ficando a Secretaria do Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia - SEMATEC - responsável por autorizar
as exceções para execução de obras, planos,
atividades ou projetos de relevante interesse social ou de utilidade pública.
Art. 2º - Ficam ainda imunes ao corte os espécimens arbóreo-arbustivos
que apresentam as seguintes características:
I - as espécies lenhosas nativas ou exóticas raras, porta-sementes;
II - as espécies lenhosas de expressão histórica,
excepcional beleza ou raridade;
III - todas as espécies lenhosas em terreno cuja declividade seja
superior a 20%;
IV - todas as espécies lenhosas localizadas em áreas de
preservação permanente, de reserva ecológica e de
instabilidade geomorfológica sujeiras à erosão.
Parágrafo Único - Os espécimens contemplados no presente
Artigo só poderão sofrer remanejamento em situação
de excepcional interesse público, com autorização
prévia da SEMATEC.
Art. 3º - O corte, a erradicação e o transplantio de
espécies arbóreo-arbustivas situadas em zona urbana ou de
extensão urbana, em área pública ou privada, não
incluídas no disposto dos ART. 1º e 2º do presente instrumento,
só poderão ser executados mediante autorização
concedida:
I - pela NOVACAP na Região Administrativa I;
II - pelas Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP, nas
demais Regiões Administrativas.
Art. 4º - O parecer para corte e erradicação dos espécimens
aludidos no Art. 3º deste Decreto em vias, logradouros públicos
e áreas verdes será concedido pela NOVACAP mediante:
I - comprometimento de seu estado fitossanitário;
II - ameaça de queda iminente;
III - interferência nas redes aéreas e subterrâneas
de serviços públicos;
IV - comprometimento à saúde dos citadinos, devidamente
comprovado por parecer médico;
V - risco à integridade de edificações públicas
e privadas.
Parágrafo Único - Em caso de interferência em rede
de serviços públicos, a concessionária do serviço
correspondente deverá emitir parecer técnico.
Art. 5º - Para aprovação dos processos de parcelamento
do solo, deverá constar em memorial descritivo do projeto:
I - toda espécie botânica de porte superior a 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros), existente em cada terreno
ou gleba;
II - todas espécie arbóreo-arbustiva de circunferência
superior a 20 cm (vinte centímetros) a 30 cm (trinta centímetros)
do solo, existente no terreno ou gleba.
§ 1º - Estas exigências deverão constar das normas
para aprovação de parcelamento de solo do Departamento de
Urbanismo da Secretaria de Obras ou do órgão que virá
a substituí-lo.
§ 2º - A expedição do habite-se de edificações
pelo Poder Público fica condicionado à comprovação,
pelo interessado, do cumprimento dos dispositivos estabelecidos no presente
Decreto.
§ 3º - Para aprovação de projeto de parcelamento
será exigido projeto paisagístico da área.
Art. 6º - É permitido o plantio de mudas por particulares
emlogradouros públicos e áreas verdes, desde que com acompanhamento
técnico:
I - da NOVACAP na Região Administrativa I;
II - das Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP, nas
demais Regiões Administrativas.
Art. 7º - Nos casos de necessidade de remanejamento - para parcelamento
do solo, urbanização ou edificação - em área
ocupada pela sespécies enquadradas no Art. 1º e Incisos I,
II e IV do Art. 2º deste instrumento, será obrigatório
seu transplantio, preferencialmente em área contígua.
Parágrafo Único - O transplantio será executado por
empresa ou instituição devidamente autorizada para esse
fim, com parâmetros técnicos determinados pela NOVACAP, às
expensas da contratante.
Art. 8º - Nos casos de impossibilidade técnica de transplantio,
adotar-se-ão medidas de compensação de cada espécimen
suprimido.
§ 1º - A compensação dar-se-á mediante
plantio de mudas nativas em local a ser determinado:
I -pela NOVACAP na Região Administrativa I;
II -pelas Administrações Regionais, ouvida a NOVACAP , nas
demais Regiões Administrativas.
§ 2º -A erradicação de um espécimen nativo
acarretará o plantio de 30 (trinta) mudas de espécies nativas.
§ 3º - A erradicação de um espécimen ex6tico
acarretará o plantio de 10 (dez) mudas de espécies nativas.
§ 4º - Nos casos de insucesso de transplantio, tal como determinado
no Art. 8º do presente Decreto, aplicar-se-ão os critérios
de compensação de replantio definidos no caput deste Artigo.
§ 5º - A data de replantio será arbitrada segundo os
critérios técnicos adotados pela NOVACAP , que informará
aos interessados a localização dos espécimens transplantados
uma vez concluída a operação.
§ 6º - Os custos de replantio, tal como os de transplantio,
serão estabelecidos pela NOVACAP que recolherá as importâncias
arbitradas à sua tesouraria.
Art. 9º -A realização de poda de árvores em
áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados atenderá
aos seguintes critérios:
I - a poda será executada por empresa ou instituição
devidamente autorizada para este fim, com parâmetros técnicos
determinados pela NOVACAP;
II - será autorizada aos funcionários de empresas concessionárias
de serviços públicos credenciadas pela NOVACAP a manutenção
preventiva de suas redes, com comunicação à SEMATEC
e às Administrações Regionais;
III - é vedada ao particular a poda de qualquer espécimen
arbóreo-arbustivo em área pública urbana;
IV - é permitida a atuação do poder público
em áreas privadas em casos de emergência com riscos para
a população ou patrimônio e nos calos de interferência
nas redes de serviços públicos.
Parágrafo Único - Danos graves causados a espécimens
por motivo de poda inadequada, mesmo realizado por empresas ou instituições
credenciadas, incorrerão no disposto no Art. 8º do presente
Decreto.
Art. 10 - É proibida a afixação de todo objeto em
árvores ou arbustos localizados em ambiente urbano ou faixas de
domínio de vias urbanas do Distrito Federal.
Art. 11 - É proibida a pintura ou caiação dos caules
e ramos das árvores e arbustos localizados em ambiente urbano ou
faixas de domínio de vias urbanas do Distrito Federal.
Art. 12 - As infrações ao disposto neste Decreto serão
apuradas em processo administrativo próprio, nos termos da Lei
041 de 13 de setembro de 1989.
Art. 13 - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 1993.
105º da República e 34º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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