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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Altera dispositivos do Decreto nº 14.783, de 17 de junho de 1993, que dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo arbustivas no território do Distrito Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Art.1º .Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 8º,
do Decreto nº 14.783, de 17 de junho de 1993, passam a vigorar com
a seguinte redação: I a redução será autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos mediante compensação; II a compensação de que trata o Inciso I, será revertida em benefício do meio ambiente, dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplos e das Unidades de Conservação do Distrito Federal na forma de prestação de serviço, doação de equipamento e/ou execução de obras através de acordo escrito; III a contrapartida será prestada em valores que se igualem ao custo total do plantio das mudas não compensadas considerando para tal, a aquisição das mudas, a abertura das covas, adubação e acompanhamento até 02 (dois) anos depois do plantio; IV 03 (três) orçamentos do plantio das mudas praticadas por empresas especializadas e legalmente constituídas no Distrito Federal serão submetidos à apreciação e aprovação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e, somente depois de definido seu valor, será firmado acordo escrito para efetivar a compensação na forma prevista no inciso II. Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica aos casos de compensação cujos processos se encontram, nesta data, em tramitação na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ainda não realizados. Art. 3º Este Decreto em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Publicado no DODF de 03.01.2003, pág. 6. |