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Sociologia Geral
Prof. José Soares

ESCOLA SUPERIOR DE DELINQÜÊNCIA
Autor: Lélio Braga Calhau (Advogado)

É uma vergonha o sistema penitenciário brasileiro. Quais são as condições às quais os presos estão submetidos hoje, instalados em penitenciárias e de forma aviltante espalhados pelas cadeias do país?
As cadeias de hoje lembram muito as masmorras da Idade Média. Onde estão a tecnologia, o progresso e as conquistas sociais? As prisões hoje não servem para o que dizem servir, neutralizam a formação ou o desenvolvimento de valores, estigmatizam o ser humano, funcionam como uma máquina de reprodução da carreira no crime, introduz na personalidade a prisionalização da nefasta cultura carcerária, legitima o desrespeito aos direitos humanos, dentre outros fatores.
A Lei de Execuções Penais (LEP) 7.210/84, em seu artigo 3º diz: "Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei".
É fácil também comprovar que o preso não tem direito, é espancado, humilhado, violentado, tudo agravado pelo péssimo ambiente prisional, pela falta de atividades, como o trabalho e a superlotação carcerária. Cumprida a pena, vem, talvez a pior parte, a rejeição da comunidade com o egresso.
As fugas das cadeias e penitenciárias eclodem pelo país afora. No Brasil, os distritos das capitais e as cadeias em cidades do interior revelam excesso da população carcerária. A maioria das instituições abriga o dobro da capacidade permitida. As cadeias públicas são uma afronta à dignidade do ser humano.
Mas o que podemos fazer? Cumprir a Lei é um bom começo. É fácil jogar a culpa no Estado e na sociedade, mas não nos esqueçamos que somos nós mesmos que escolhemos nossos representantes. Onde estão eles? Acabou a eleição e todos desapareceram. Mas para votar a reeleição, o país quase parou, como se o assunto fosse uma prioridade para o povo. E a votação do Código Nacional de Trânsito? Morrem 50 mil por ano devido aos acidentes de trânsito. Mas a reeleição teve prioridade. E a questão penitenciária? Essa pode esperar. Não dá voto. Construir uma penitenciária também não dá voto. Enquanto isso os presos são amontoados como animais, o Estado incompetente revela a falta de verbas, mas os impostos são cobrados impiedosamente e volta e meia vemos escândalos na utilização dos recursos.
Exige-se uma mudança de postura da sociedade e do Estado. Essa mudança vai da hora do voto à cobrança dos resultados, fiscalização maior das verbas, investimentos maiores na educação, a fim de preparar melhor o povo, melhores condições de saúde, assistência social e moradia, além da mudança de atitude da comunidade. É preciso que seja conscientizada do papel que lhe cabe de assistir àquele que, tendo infringido a lei penal, está resgatando o débito criado com a prática do crime.
O preso deve ser reeducado, não aniquilado. O preso não tem só deveres, tem direitos também, que devem ser cumpridos devidamente na forma da Lei. A Lei de Execuções Penais trata da criação dos Conselhos de Comunidade, que têm objetivos definidos como visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca, entrevistar presos, apresentar relatórios e diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso. Temos certeza que muitos municípios do país, sequer montaram os seus Conselhos ou se os têm, não fazem coisa alguma, servindo apenas como enfeite. Mais uma vez, vergonhosamente, a própria comunidade não quer se preocupar com seus presos.
Júlio Fabrini Mirabette, in EXECUÇÃO PENAL, Editora Atlas, 1.996, Página 205, lembra bem o ensinamento de Renê Ariel Dotti: "A abertura do cárcere para a sociedade através do Conselho da Comunidade, instituído como órgão da execução para colaborar com o juiz e a Administração, visa a neutralizar os efeitos danosos da marginalização".
É louvável a escolha do tema "A Fraternidade e os Encarcerados" da Campanha da Fraternidade da Igreja Católica para 1.997. A temática do sistema carcerário no Brasil merece reflexão e mudanças urgentes. Esse exemplo deveria ser seguido por outros grupos sociais. É uma boa chance de refletirmos sobre o iníquo sistema carcerário do Brasil. Hoje, não reeducamos os presos, nós os tornamos mais marginais ainda.
Infelizmente, o Direito Penal moderno não consegue resolver o problema com resultados satisfatórios. Hoje, o preso reincidente e o primário são colocados juntos nas cadeias, os marginais de preciosidades diversas são misturados, aumentando a violência entre os mesmos e aumentando a revolta, dificultando ou impossibilitando a recuperação do indivíduo, tamanhas as sevícias, violências e horrores que o preso tem de suportar na prisão. Ficando poucos dias ou muito tempo, o indivíduo de pouca periculosidade nunca mais será o mesmo. A prisão tornou-se mais uma vez uma Escola. Infelizmente, a Escola Superior de Delinqüência Brasil.

** O presente artigo foi publicado em maio de 1.997 no JORNAL ESTADUAL DA OAB-MG, página 2, quando o autor era aluno do curso de pós-graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce.

Suponha (imagine) para a referência bibliográfica:
Autor: Autor: Lélio Braga Calhau (Advogado)
Editora: Ática
Edição: 25ª edição
cidade: São Paulo
obra: ESCOLA SUPERIOR DE DELINQÜÊNCIA
ano: 2005
no de páginas: 123

FACULDADE DE TECNOLOGIA EQUIPE DARWIN
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Disciplina: METODOLOGIA APLICADA À PESQUISA CIENTÍFICA
Professor Regente: MsC. SAINT-CLAIR CARDOSO DE ARAÚJO
Aluno: JOÃO COUTO TEIXEIRA

RESENHA

CALHAU, Lélio Braga. Escola superior de delinqüência. 25ª ed., São Paulo: Ática,, 2005, P. 123.

O autor começa o texto determinando a situação vergonhosa do sistema penitenciário brasileiro, e questionando as condições em que se encontram hoje por todo o país, ao mesmo tempo em que as compara com as masmorras da Idade Média. Quer dizer que não se leva em conta os avanços sociais, e que se contribui para a formação de presos profissionais, embora a Lei de Execuções Penais (LEP) 7.210/84, em seu artigo 3º diga: "Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei".
Além dos maus tratos como interno, há o sufoco, quando egresso, ao enfrentar uma sociedade tão preconceituosa quanto os trabalhadores em educação penitenciária. Da mesma forma que o alto índice de presos pode refletir a insatisfação da comunidade com as condições de vida, o índice de fugas revela o péssimo tratamento para com o ser humano em cumprimento de pena disciplinar.
Ao invés de simplesmente jogarmos a culpa na sociedade ou no Estado, há que se refletir sobre o nosso papel como eleitores dos responsáveis por estas situações de incoerência pedagógica. A troca da segurança pela educação talvez seja um atestado de incompetência das nossas gestões administrativas, que justificam investimentos altíssimos e inconseqüentes em sistemas prisionais eleitoreiros, em detrimento do sistema educacional público, cada vez mais espoliado.
A implementação de Conselhos de Comunidade dos quais trata a Lei de Execuções Penais, ainda que, por enquanto, em algumas comarcas apenas, vem contribuir para a modificação da insustentável situação experienciada por detentos de diferentes níveis escolares e financeiros.
O autor cita Júlio Fabrini Mirabette, in EXECUÇÃO PENAL, Editora Atlas, 1.996, Página 205, que lembra o ensinamento de Renê Ariel Dotti sobre as influências benéficas dos Conselhos de Comunidade, na colaboração com juizes e a Administração, na abertura dos cárceres para a sociedade, neutralizando os efeitos danosos da marginalização.
O autor louva a Campanha da Fraternidade da Igreja Católica para 1.997 pela escolha do tema "A Fraternidade e os Encarcerados", propondo reflexão sobre a necessidade de mudanças urgentes no sistema carcerário brasileiro. Sugere também que o exemplo seja seguido por outras instituições para que, pelo menos, consigamos refrear as fábricas de marginais nas quais se transformaram nossos supostos sistemas de reeducação.
Nem a modernidade do Sistema Penal consegue impedir que réus primários sejam encarcerados juntamente com reincidentes, muitas vezes de grande periculosidade. Enquanto isso, o preso tem de suportar sevícias, violências e horrores na prisão.

** A presente resenha se refere a artigo que foi publicado em maio de 1.997 no JORNAL ESTADUAL DA OAB-MG, página 2, quando o autor era aluno do curso de pós-graduação em Direito Penal e Direito Processual Penal da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce.