Sociologia
Geral
Prof. José Soares
ESCOLA SUPERIOR DE DELINQÜÊNCIA
Autor: Lélio Braga Calhau (Advogado)
É uma vergonha o sistema penitenciário brasileiro. Quais
são as condições às quais os presos estão
submetidos hoje, instalados em penitenciárias e de forma aviltante
espalhados pelas cadeias do país?
As cadeias de hoje lembram muito as masmorras da Idade Média.
Onde estão a tecnologia, o progresso e as conquistas sociais?
As prisões hoje não servem para o que dizem servir, neutralizam
a formação ou o desenvolvimento de valores, estigmatizam
o ser humano, funcionam como uma máquina de reprodução
da carreira no crime, introduz na personalidade a prisionalização
da nefasta cultura carcerária, legitima o desrespeito aos direitos
humanos, dentre outros fatores.
A Lei de Execuções Penais (LEP) 7.210/84, em seu artigo
3º diz: "Ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela
lei".
É fácil também comprovar que o preso não
tem direito, é espancado, humilhado, violentado, tudo agravado
pelo péssimo ambiente prisional, pela falta de atividades, como
o trabalho e a superlotação carcerária. Cumprida
a pena, vem, talvez a pior parte, a rejeição da comunidade
com o egresso.
As fugas das cadeias e penitenciárias eclodem pelo país
afora. No Brasil, os distritos das capitais e as cadeias em cidades
do interior revelam excesso da população carcerária.
A maioria das instituições abriga o dobro da capacidade
permitida. As cadeias públicas são uma afronta à
dignidade do ser humano.
Mas o que podemos fazer? Cumprir a Lei é um bom começo.
É fácil jogar a culpa no Estado e na sociedade, mas não
nos esqueçamos que somos nós mesmos que escolhemos nossos
representantes. Onde estão eles? Acabou a eleição
e todos desapareceram. Mas para votar a reeleição, o país
quase parou, como se o assunto fosse uma prioridade para o povo. E a
votação do Código Nacional de Trânsito? Morrem
50 mil por ano devido aos acidentes de trânsito. Mas a reeleição
teve prioridade. E a questão penitenciária? Essa pode
esperar. Não dá voto. Construir uma penitenciária
também não dá voto. Enquanto isso os presos são
amontoados como animais, o Estado incompetente revela a falta de verbas,
mas os impostos são cobrados impiedosamente e volta e meia vemos
escândalos na utilização dos recursos.
Exige-se uma mudança de postura da sociedade e do Estado. Essa
mudança vai da hora do voto à cobrança dos resultados,
fiscalização maior das verbas, investimentos maiores na
educação, a fim de preparar melhor o povo, melhores condições
de saúde, assistência social e moradia, além da
mudança de atitude da comunidade. É preciso que seja conscientizada
do papel que lhe cabe de assistir àquele que, tendo infringido
a lei penal, está resgatando o débito criado com a prática
do crime.
O preso deve ser reeducado, não aniquilado. O preso não
tem só deveres, tem direitos também, que devem ser cumpridos
devidamente na forma da Lei. A Lei de Execuções Penais
trata da criação dos Conselhos de Comunidade, que têm
objetivos definidos como visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos
penais existentes na comarca, entrevistar presos, apresentar relatórios
e diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos
para melhor assistência ao preso. Temos certeza que muitos municípios
do país, sequer montaram os seus Conselhos ou se os têm,
não fazem coisa alguma, servindo apenas como enfeite. Mais uma
vez, vergonhosamente, a própria comunidade não quer se
preocupar com seus presos.
Júlio Fabrini Mirabette, in EXECUÇÃO PENAL, Editora
Atlas, 1.996, Página 205, lembra bem o ensinamento de Renê
Ariel Dotti: "A abertura do cárcere para a sociedade através
do Conselho da Comunidade, instituído como órgão
da execução para colaborar com o juiz e a Administração,
visa a neutralizar os efeitos danosos da marginalização".
É louvável a escolha do tema "A Fraternidade e os
Encarcerados" da Campanha da Fraternidade da Igreja Católica
para 1.997. A temática do sistema carcerário no Brasil
merece reflexão e mudanças urgentes. Esse exemplo deveria
ser seguido por outros grupos sociais. É uma boa chance de refletirmos
sobre o iníquo sistema carcerário do Brasil. Hoje, não
reeducamos os presos, nós os tornamos mais marginais ainda.
Infelizmente, o Direito Penal moderno não consegue resolver o
problema com resultados satisfatórios. Hoje, o preso reincidente
e o primário são colocados juntos nas cadeias, os marginais
de preciosidades diversas são misturados, aumentando a violência
entre os mesmos e aumentando a revolta, dificultando ou impossibilitando
a recuperação do indivíduo, tamanhas as sevícias,
violências e horrores que o preso tem de suportar na prisão.
Ficando poucos dias ou muito tempo, o indivíduo de pouca periculosidade
nunca mais será o mesmo. A prisão tornou-se mais uma vez
uma Escola. Infelizmente, a Escola Superior de Delinqüência
Brasil.
** O presente artigo foi publicado em maio de 1.997 no JORNAL ESTADUAL
DA OAB-MG, página 2, quando o autor era aluno do curso de pós-graduação
em Direito Penal e Direito Processual Penal da Faculdade de Direito
do Vale do Rio Doce.
Suponha (imagine) para a referência bibliográfica:
Autor: Autor: Lélio Braga Calhau (Advogado)
Editora: Ática
Edição: 25ª edição
cidade: São Paulo
obra: ESCOLA SUPERIOR DE DELINQÜÊNCIA
ano: 2005
no de páginas: 123
FACULDADE DE TECNOLOGIA EQUIPE DARWIN
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM EDUCAÇÃO
ESPECIAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Disciplina: METODOLOGIA APLICADA À PESQUISA CIENTÍFICA
Professor Regente: MsC. SAINT-CLAIR CARDOSO DE ARAÚJO
Aluno: JOÃO COUTO TEIXEIRA
RESENHA
CALHAU, Lélio Braga. Escola superior de delinqüência.
25ª ed., São Paulo: Ática,, 2005, P. 123.
O autor começa o texto determinando a situação
vergonhosa do sistema penitenciário brasileiro, e questionando
as condições em que se encontram hoje por todo o país,
ao mesmo tempo em que as compara com as masmorras da Idade Média.
Quer dizer que não se leva em conta os avanços sociais,
e que se contribui para a formação de presos profissionais,
embora a Lei de Execuções Penais (LEP) 7.210/84, em seu
artigo 3º diga: "Ao condenado e ao internado serão
assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença
ou pela lei".
Além dos maus tratos como interno, há o sufoco, quando
egresso, ao enfrentar uma sociedade tão preconceituosa quanto
os trabalhadores em educação penitenciária. Da
mesma forma que o alto índice de presos pode refletir a insatisfação
da comunidade com as condições de vida, o índice
de fugas revela o péssimo tratamento para com o ser humano em
cumprimento de pena disciplinar.
Ao invés de simplesmente jogarmos a culpa na sociedade ou no
Estado, há que se refletir sobre o nosso papel como eleitores
dos responsáveis por estas situações de incoerência
pedagógica. A troca da segurança pela educação
talvez seja um atestado de incompetência das nossas gestões
administrativas, que justificam investimentos altíssimos e inconseqüentes
em sistemas prisionais eleitoreiros, em detrimento do sistema educacional
público, cada vez mais espoliado.
A implementação de Conselhos de Comunidade dos quais trata
a Lei de Execuções Penais, ainda que, por enquanto, em
algumas comarcas apenas, vem contribuir para a modificação
da insustentável situação experienciada por detentos
de diferentes níveis escolares e financeiros.
O autor cita Júlio Fabrini Mirabette, in EXECUÇÃO
PENAL, Editora Atlas, 1.996, Página 205, que lembra o ensinamento
de Renê Ariel Dotti sobre as influências benéficas
dos Conselhos de Comunidade, na colaboração com juizes
e a Administração, na abertura dos cárceres para
a sociedade, neutralizando os efeitos danosos da marginalização.
O autor louva a Campanha da Fraternidade da Igreja Católica para
1.997 pela escolha do tema "A Fraternidade e os Encarcerados",
propondo reflexão sobre a necessidade de mudanças urgentes
no sistema carcerário brasileiro. Sugere também que o
exemplo seja seguido por outras instituições para que,
pelo menos, consigamos refrear as fábricas de marginais nas quais
se transformaram nossos supostos sistemas de reeducação.
Nem a modernidade do Sistema Penal consegue impedir que réus
primários sejam encarcerados juntamente com reincidentes, muitas
vezes de grande periculosidade. Enquanto isso, o preso tem de suportar
sevícias, violências e horrores na prisão.
** A presente resenha se refere a artigo que foi publicado em maio de
1.997 no JORNAL ESTADUAL DA OAB-MG, página 2, quando o autor
era aluno do curso de pós-graduação em Direito
Penal e Direito Processual Penal da Faculdade de Direito do Vale do
Rio Doce.
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