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DECRETO Nº 24.036, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003

Cria o Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul na Região Administrativa de Brasília- RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Fica criado o "Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul", na Região Administrativa de Brasília- RA-I, em área compreendida entre a Via L4 Sul e a Via L2 Sul, na Região Administrativa de Brasília- RA- I.

Parágrafo Único: O "Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul", de que trata o "caput" deste artigo, com área total de 21,7325 hectares tem a mancha constante do Anexo I, e as poligonais conforme anexos.

Art. 2º - São Objetivos do "Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul":
I - conservar amostras dos ecossistemas naturais;
II - proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica;
III - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;
IV - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;
V - incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;
VI - estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.

Art. 3º - A implantação, vigilância e cercamento do "Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul" serão de responsabilidade da Companhia Imobiliária de Brasília- TERRACAP, juntamente com a Comissão Permanente de Implantação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo- COMPARQUES.

Art. 4º - A administração, manutenção e fiscalização do "Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul" serão de competência da Administração Regional de Brasília.

Art. 5º - A supervisão do "Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul" é de competência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 6º - O "Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul" é regido pelas normas constantes da Lei
Complementar 265 de 14 de dezembro de 1999.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ