Município
é responsável solidário por dano ambiental causado
por loteamento clandestino
Se o município não impede a consumação do
dano ambiental e o prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado
conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo
parte legítima para figurar no polo passivo da ação
civil pública. A conclusão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do
Ministério Público de São Paulo contra o município
de São Paulo e espólio de G.B.S.
Na ação civil pública, o Ministério Público
do Estado de São Paulo pediu a condenação do município
e do espólio por improbidade administrativa e parcelamento do
solo em desacordo com a legislação vigente. Em primeira
instância, a ação foi julgada parcialmente procedente,
tendo o juiz excluído o município do processo por entender
que, se o poder público atua dentro dos limites da lei, não
é possível imputar a ele responsabilidade.
Insatisfeito, o Ministério Público apelou, sustentando
a legitimidade do município para responder pelos danos. Segundo
o órgão ministerial, é responsabilidade do município
a adequação de loteamento irregular às exigências
legais, bem como a promoção das medidas que levem à
recuperação dos danos causados ao meio ambiente, devendo
responder solidariamente com os responsáveis pelos loteamentos
por quaisquer danos ao ambiente e prejuízo ao erário.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) manteve a sentença. Não
é possível atribuir ao município a responsabilidade,
que é do loteador, obrigando-o a regularizar todo e qualquer
loteamento, quando na verdade deve o loteamento ser embargado e despejados
aqueles que ocupam a área urbana de forma ilegal, afirmou
o desembargador.
Ainda segundo o magistrado, não foi o município que deu
causa aos danos ambientais, mas sim todos aqueles que, de forma direta,
promoveram o desmatamento, ou dele se aproveitaram para auferir lucro,
ou para, a pretexto de 'exercer o direito de moradia', dilapidaram o
patrimônio natural. A responsabilidade por danos causados
por loteamento clandestino é do loteador e dos compradores dos
lotes ilegais e não do município, sendo isento o administrador
que agiu dentro dos limites da lei, reiterou o TJSP.
O Ministério Público de São Paulo recorreu, então
ao STJ, com base nas alíneas "a" e "c" do
inciso III do artigo 105 da CF/88, apontando violação
do artigo 40 da Lei n. 6.766/79. O poder atribuído
ao município pelo dispositivo de lei citado deveria ser compreendido
como dever, dada a natureza vinculada da determinação,
afirmou o MP.
Após examinar o caso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso
especial, concordando com os argumentos do MP. Para evitar lesão
aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não
pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os
loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de
proceder às obras e melhoramentos indicados pelo ente público,
afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira.
Segundo o relator, o fato de o município ter multado os loteadores
e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama,
devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador,
nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo
artigo 40 da Lei n. 6.766/79, à regularização do
loteamento executado sem observância das determinações
do ato administrativo de licença.
Se o município de São Paulo, mesmo após a
aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou
para si a responsabilidade pela regularização do loteamento
às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano
ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador,
pelos prejuízos daí advindos, podendo acioná-lo
regressivamente, concluiu Castro Meira.
Superior
Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
RENATA SCHROEDER
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