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FACULDADE DE TECNOLOGIA EQUIPE DARWIN FERNANDES, Emanuella Cristina Pereira Fernandes. O desvirtuamento do caráter ressocializador das penas privativas de liberdade. 18ª ed., São Paulo: Vozes, 2006, P. 06. A autora começa o artigo citando Grieg (a conquista da liberdade
através da luta), e Rousseau (a substituição da
liberdade natural pela civil), respectivamente. Em virtude do medo do
indivíduo diante do outro, o Estado centralizou o poder e entregou-o
à Sociedade Política. O Direito Normativo é o racional
por determinar uma série de ações em relação
a determinados fins. Dessa forma, as ações sociais determinadas
pela legalidade são frutos de uma normatização
social advinda de uma rede de poderes velados pelo Direito. A origem
das penas é anterior à própria criação
da Sociedade Organizada, merecendo graves castigos os descumprimentos
das obrigações para com "seres divinos". A Lei
de Talião impunha a reação à ofensa a um
mal idêntico ao praticado ("sangue por sangue, olho por olho,
dente por dente"). O soberano agia de forma discricionária
e autocrática, desvinculada de um ordenamento jurídico
legítimo, afeto à idéia de justiça. A infração
tomaria depois uma noção de direito e a pena uma sanção
legal, embora ainda com um caráter retributivo mais aflorado.
Buscou-se defender os direitos fundamentais do acusado, embora ainda
houvesse a idéia da retribuição pelo delito cometido.
As normas tomam domínios cada vez mais diferenciados da esfera
jurídica, abarcando a medicina, a psiquiatria e as Ciências
Sociais, se misturando à criminologia, cujo discurso é
o domínio da antropometria lombrosiana. As penalidades e mesmo
a sexualidade se tornam instituições de ordem normativa
que caracterizam a modernidade das relações entre saberes
e poderes. Com o movimento da Nova Defesa Social, encabeçado
por Marc Ancel, a política criminal tomou um novo rumo, procurando-se
cada vez mais a reinserção do criminoso de volta à
sociedade e a prevenção do crime. A pena de prisão
tem servido para retirar o indivíduo infrator do âmbito
social e garantir segurança aos demais, sem esquecer-se que deve
ser uma forma de dar-lhe condições para que se recupere
e volte à vida em comunidade. Hilde Kaufmann observa os males
que o encarceramento (prisonização) provoca no preso e
as dificuldades de um retorno à vida social, e afirma constituir
problema que aprofunda as tendências criminais e anti-sociais.
Fator irreversível para o homem, o isolamento social tem suas
conseqüências apontadas por Della Torres como diminuição
das funções mentais (torna-se imbecil ou melancólico)
ou mesmo loucura (está sujeito a delírios, alucinações
e até desintegração mental). A vigilância
hierárquica, a sanção normalizadora e o exame,
descritos como instrumentos disciplinares reguladores de uma rede de
poderes por Foucault ajudam a levar o Estado moderno a perceber ser
mais vantajoso economicamente vigiar do que punir. Para a individualização
penitenciária e judiciária há que se examinar criminologicamente
o delinqüente para a obtenção do conhecimento da
sua personalidade, de forma a diagnosticá-lo, objetivando a prognose
de sua conduta futura e o programa de tratamento ou plano de readaptação
social a lhe ser aplicado. É mais difícil ser reintegrado
ao meio social quem tem dificuldade em trocar o mundo do "Eu",
"mim", e "meu" pelo do "nosso", "seus",
"seu", lembra Donald Clemmer, o que nos reporta ao pensamento
de Grieg, que destaca a importância da luta para a conquista da
liberdade, perigoso vinho (que embriaga). A Constituição
Federal assegura "o respeito à integridade física
dos presos" (art. 5º, XLIX), e a Carta Magna determinou que
"ninguém será submetido a tortura ou a tratamento
desumano ou degradante" (art. 5º, III). É dever comunicar,
imediatamente, ao juiz competente e à família ou à
pessoa indicada, a prisão de qualquer um e o local onde esteja
confinado e o dever da autoridade policial de informar ao preso os seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, garantida a assistência
de advogado; e o direito do preso à identificação
dos responsáveis por sua prisão e interrogatório.
"É preciso a transformação do sistema para
que a reforma do condenado seja propiciada por instrumentos como a educação
e o trabalho, de modo a dar-lhe condições de levar uma
vida digna quando sair do estabelecimento prisional, e evitar que o
cárcere seja mais penoso do que deve ser", reforça
a autora do artigo. A tendência tem sido buscar alternativas para
sancionar os criminosos, que não isolá-los socialmente,
porque a pena de prisão determina a perda da liberdade e da igualdade,
que derivam da dignidade humana. E a perda dos direitos fundamentais
de liberdade e igualdade representa a degradação da pessoa
humana, assim como a tortura e o tratamento desumano. A Política
Criminal atual tem se endereçado à desinstitucionalização
da execução penal, transferindo a função
de reeducação do agente de custódia, segurança
e controle para a equipe de tratamento comunitário ou alternativo
(incluindo as professoras e os professores, no caso do Caje). As medidas
alternativas, resultantes da crise na prisão, sobretudo nas hipóteses
de pena de curta duração, permitem que o condenado cumpra
a sua pena junto à família e ao emprego, eliminando a
contaminação carcerária, diminuindo a superpopulação
prisional e suprimindo a contradição entre segurança
e reeducação. As penas alternativas, como a restritiva
de direitos, a prestação de serviços à comunidade,
pena pecuniária, a limitação de fim de semana,
são benéficas para o Estado. A prisão é
dispendiosa: o custo de um apenado é maior que o de um estudante
universitário. A crise na execução penal passa
pelo sucateamento da máquina penitenciária somado ao despreparo
dos que lidam no universo carcerário e à omissão
do Estado e da própria sociedade. A autora é Advogada
e, no momento da publicação do artigo se encontrava como
Pós-Graduanda do Curso de Especialização em Criminologia
da UFRN e seu pensamento contribui com a procura que fazemos hoje como
Trabalhadores em Educação para alunos do Caje, de uma
pedagogia de reinclusão social. |