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O desvirtuamento do caráter ressocializador das penas privativas de liberdade

FACULDADE DE TECNOLOGIA EQUIPE DARWIN
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM EDUCAÇÃO ESPECIAL NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Disciplina: METODOLOGIA APLICADA À PESQUISA CIENTÍFICA
Professor Regente: MsC. SAINT-CLAIR CARDOSO DE ARAÚJO
Aluno: JOÃO COUTO TEIXEIRA

FERNANDES, Emanuella Cristina Pereira Fernandes. O desvirtuamento do caráter ressocializador das penas privativas de liberdade. 18ª ed., São Paulo: Vozes, 2006, P. 06.

A autora começa o artigo citando Grieg (a conquista da liberdade através da luta), e Rousseau (a substituição da liberdade natural pela civil), respectivamente. Em virtude do medo do indivíduo diante do outro, o Estado centralizou o poder e entregou-o à Sociedade Política. O Direito Normativo é o racional por determinar uma série de ações em relação a determinados fins. Dessa forma, as ações sociais determinadas pela legalidade são frutos de uma normatização social advinda de uma rede de poderes velados pelo Direito. A origem das penas é anterior à própria criação da Sociedade Organizada, merecendo graves castigos os descumprimentos das obrigações para com "seres divinos". A Lei de Talião impunha a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado ("sangue por sangue, olho por olho, dente por dente"). O soberano agia de forma discricionária e autocrática, desvinculada de um ordenamento jurídico legítimo, afeto à idéia de justiça. A infração tomaria depois uma noção de direito e a pena uma sanção legal, embora ainda com um caráter retributivo mais aflorado. Buscou-se defender os direitos fundamentais do acusado, embora ainda houvesse a idéia da retribuição pelo delito cometido. As normas tomam domínios cada vez mais diferenciados da esfera jurídica, abarcando a medicina, a psiquiatria e as Ciências Sociais, se misturando à criminologia, cujo discurso é o domínio da antropometria lombrosiana. As penalidades e mesmo a sexualidade se tornam instituições de ordem normativa que caracterizam a modernidade das relações entre saberes e poderes. Com o movimento da Nova Defesa Social, encabeçado por Marc Ancel, a política criminal tomou um novo rumo, procurando-se cada vez mais a reinserção do criminoso de volta à sociedade e a prevenção do crime. A pena de prisão tem servido para retirar o indivíduo infrator do âmbito social e garantir segurança aos demais, sem esquecer-se que deve ser uma forma de dar-lhe condições para que se recupere e volte à vida em comunidade. Hilde Kaufmann observa os males que o encarceramento (prisonização) provoca no preso e as dificuldades de um retorno à vida social, e afirma constituir problema que aprofunda as tendências criminais e anti-sociais. Fator irreversível para o homem, o isolamento social tem suas conseqüências apontadas por Della Torres como diminuição das funções mentais (torna-se imbecil ou melancólico) ou mesmo loucura (está sujeito a delírios, alucinações e até desintegração mental). A vigilância hierárquica, a sanção normalizadora e o exame, descritos como instrumentos disciplinares reguladores de uma rede de poderes por Foucault ajudam a levar o Estado moderno a perceber ser mais vantajoso economicamente vigiar do que punir. Para a individualização penitenciária e judiciária há que se examinar criminologicamente o delinqüente para a obtenção do conhecimento da sua personalidade, de forma a diagnosticá-lo, objetivando a prognose de sua conduta futura e o programa de tratamento ou plano de readaptação social a lhe ser aplicado. É mais difícil ser reintegrado ao meio social quem tem dificuldade em trocar o mundo do "Eu", "mim", e "meu" pelo do "nosso", "seus", "seu", lembra Donald Clemmer, o que nos reporta ao pensamento de Grieg, que destaca a importância da luta para a conquista da liberdade, perigoso vinho (que embriaga). A Constituição Federal assegura "o respeito à integridade física dos presos" (art. 5º, XLIX), e a Carta Magna determinou que "ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante" (art. 5º, III). É dever comunicar, imediatamente, ao juiz competente e à família ou à pessoa indicada, a prisão de qualquer um e o local onde esteja confinado e o dever da autoridade policial de informar ao preso os seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, garantida a assistência de advogado; e o direito do preso à identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório. "É preciso a transformação do sistema para que a reforma do condenado seja propiciada por instrumentos como a educação e o trabalho, de modo a dar-lhe condições de levar uma vida digna quando sair do estabelecimento prisional, e evitar que o cárcere seja mais penoso do que deve ser", reforça a autora do artigo. A tendência tem sido buscar alternativas para sancionar os criminosos, que não isolá-los socialmente, porque a pena de prisão determina a perda da liberdade e da igualdade, que derivam da dignidade humana. E a perda dos direitos fundamentais de liberdade e igualdade representa a degradação da pessoa humana, assim como a tortura e o tratamento desumano. A Política Criminal atual tem se endereçado à desinstitucionalização da execução penal, transferindo a função de reeducação do agente de custódia, segurança e controle para a equipe de tratamento comunitário ou alternativo (incluindo as professoras e os professores, no caso do Caje). As medidas alternativas, resultantes da crise na prisão, sobretudo nas hipóteses de pena de curta duração, permitem que o condenado cumpra a sua pena junto à família e ao emprego, eliminando a contaminação carcerária, diminuindo a superpopulação prisional e suprimindo a contradição entre segurança e reeducação. As penas alternativas, como a restritiva de direitos, a prestação de serviços à comunidade, pena pecuniária, a limitação de fim de semana, são benéficas para o Estado. A prisão é dispendiosa: o custo de um apenado é maior que o de um estudante universitário. A crise na execução penal passa pelo sucateamento da máquina penitenciária somado ao despreparo dos que lidam no universo carcerário e à omissão do Estado e da própria sociedade. A autora é Advogada e, no momento da publicação do artigo se encontrava como Pós-Graduanda do Curso de Especialização em Criminologia da UFRN e seu pensamento contribui com a procura que fazemos hoje como Trabalhadores em Educação para alunos do Caje, de uma pedagogia de reinclusão social.